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Jurisprudência


TJDF APR - 842118-20140510054130APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. COMPARSA. MAJORANTE CONFIGURADA. MULTA. MESMOS CRITÉRIOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, praticados sem a presença de testemunhas. O elemento distintivo entre furto e roubo é a violência ou grave ameaça necessária à configuração deste último, delito complexo que tem por finalidade tutelar além do patrimônio, a integridade física e psíquica da pessoa. Demonstrado o emprego de grave ameaça por meio de palavras e da conduta intimidadora do réu, é inviável a desclassificação do roubo para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. A superioridade numérica dos assaltantes, valorada negativamente na causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do CP pelo legislador, tem por finalidade punir com mais severidade a associação para o cometimento de delitos dessa espécie, o que provoca maior temor nas vítimas e impossibilita a reação defensiva. Se a pluralidade de criminosos não foi a causa evidente da grave ameaça, não há bis in idem na aplicação da majorante referida. A pena de multa deve ser fixada em observância aos mesmos critérios para o estabelecimento da reprimenda corporal. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : 09/01/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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