TJDF APR - 842442-20140110700963APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO ACUSATÓRIO. CRÍTICA DA DOSIMENTRIA DA PENA. ACOLHIMENTO APENAS QUANTO AO REGIME INICIAL DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante por vender duas porções de crack pesando ao todo sessenta e cinco centigramas. 2 A culpabilidade do réu e consequências do crime não podem ensejar a exasperação da pena-base quando se situam dentro da normalidade, e quantidade inexpressiva da droga apreendida permite fixar a pena-base no mínimo legal. 3 A exclusão da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige prova da dedicação exclusiva do réu ao crime, não bastando a prisão um flagrante em si mesma. Como o Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado, a quantidade ínfima de droga e da pena, confrontadas com a gravidade concreta do delito, ainda equiparado a hediondo, recomendam regime semiaberto. Mas sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, reduz-se a pena com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com sua substituição por restritivas de direitos. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO ACUSATÓRIO. CRÍTICA DA DOSIMENTRIA DA PENA. ACOLHIMENTO APENAS QUANTO AO REGIME INICIAL DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante por vender duas porções de crack pesando ao todo sessenta e cinco centigramas. 2 A culpabilidade do réu e consequências do crime não podem ensejar a exasperação da pena-base quando se situam dentro da normalidade, e quantidade inexpressiva da droga apreendida permite fixar a pena-base no mínimo legal. 3 A exclusão da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige prova da dedicação exclusiva do réu ao crime, não bastando a prisão um flagrante em si mesma. Como o Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado, a quantidade ínfima de droga e da pena, confrontadas com a gravidade concreta do delito, ainda equiparado a hediondo, recomendam regime semiaberto. Mas sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, reduz-se a pena com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com sua substituição por restritivas de direitos. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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