TJDF APR - 842452-20140110214578APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE SEGUIDO DE ESTUPRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU CONFESSO. CRITICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e V, e 213, do Código Penal, por haver abordado vítima mulher que caminhava na rua e a ameaçado com um revólver para em seguida lhe subtrair a bolsa com telefone celular. Depois a obrigou a entrar no porta-malas do carro que ele dirigia e a levou até adentrar um matagal à margem da rodovia, onde a submeteu à conjunção carnal, sexo oral e anal, sem usar preservativo e chegando à ejaculação. O martírio durou mais de uma hora, sendo a vítima novamente obrigada a entrar no porta-malas e deixada perto do local onde acontecera a abordagem. 2 A dosimetria exige correção quando usados os mesmos argumentos para individualizar penas de dois crimes de natureza completamente distintas - estupro e roubo -, com peculiaridades próprias não consideradas adequadamente para a sua exasperação. 3 Reincidência e confissão espontânea são institutos de igual magnitude e devem se compensar integralmente, menos quando se trate de transgressor contumaz, que revela absoluta insensibilidade à pedagogia da sanção penal, para quem a confissão só tem relevância para diminuir a sua pena. 4 O uso de arma de fogo dispensa a prova da sua apreensão e perícia, suprida pelo depoimento seguro e convincente da vítima ou pela confissão do réu. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE SEGUIDO DE ESTUPRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU CONFESSO. CRITICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e V, e 213, do Código Penal, por haver abordado vítima mulher que caminhava na rua e a ameaçado com um revólver para em seguida lhe subtrair a bolsa com telefone celular. Depois a obrigou a entrar no porta-malas do carro que ele dirigia e a levou até adentrar um matagal à margem da rodovia, onde a submeteu à conjunção carnal, sexo oral e anal, sem usar preservativo e chegando à ejaculação. O martírio durou mais de uma hora, sendo a vítima novamente obrigada a entrar no porta-malas e deixada perto do local onde acontecera a abordagem. 2 A dosimetria exige correção quando usados os mesmos argumentos para individualizar penas de dois crimes de natureza completamente distintas - estupro e roubo -, com peculiaridades próprias não consideradas adequadamente para a sua exasperação. 3 Reincidência e confissão espontânea são institutos de igual magnitude e devem se compensar integralmente, menos quando se trate de transgressor contumaz, que revela absoluta insensibilidade à pedagogia da sanção penal, para quem a confissão só tem relevância para diminuir a sua pena. 4 O uso de arma de fogo dispensa a prova da sua apreensão e perícia, suprida pelo depoimento seguro e convincente da vítima ou pela confissão do réu. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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