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Jurisprudência


TJDF APR - 842535-20130810035357APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DO SEGUNDO RECORRENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA DO PRIMEIRO RECORRENTE. AFASTAR VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO E EM CERTIDÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória se um dos réus confessou o delito em Juízo e o outro em sede inquisitorial, narrando com riqueza de detalhes a empreitada criminosa. Além disso, os bens apreendidos condizem com aqueles que foram subtraídos da casa da vítima. 2. Inviável se exasperar a pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade quando fundamentada no intuito de obter lucro fácil dos réus, pois tal motivação constitui elemento ínsito ao tipo penal de furto. 3. Não é possível que sejam avaliadas desfavoravelmente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do réu quando as certidões se referem a crimes sem trânsito em julgado e posteriores ao delito em apreço. 4. Como a pena estabelecida na sentença - a saber, 02 (dois) anos de reclusão - não é superior a 04 (quatro) anos, o recorrente não é reincidente, todas as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, deve ser fixado o regime aberto para cumprimento de pena, bem como deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 5. Recursos conhecidos. Provido o apelo do primeiro recorrente para,mantida a sua condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, afastar a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade, mas sem alterar a pena imposta em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo; estipular o regime aberto de cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. Não provido o recurso do segundo recorrente, para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : 09/01/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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