TJDF APR - 842541-20140310097935APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA E NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DIVERSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível que a folha de antecedentes penais do réu seja utilizada para avaliar desfavoravelmente a personalidade e os antecedentes, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 3. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado. 4. Embora aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência do apelante e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade autorizam a eleição do regime inicial fechado para o cumprimento de sua pena, conforme interpretação a contrario sensu do disposto no Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, opróprio Código Penal instituiu a reincidência como parâmetro de referência para finalidades distintas da aplicação da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional ao crime, não havendo que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 5.Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva é idônea, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao réu para aquela tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal e compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA E NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DIVERSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível que a folha de antecedentes penais do réu seja utilizada para avaliar desfavoravelmente a personalidade e os antecedentes, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 3. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado. 4. Embora aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência do apelante e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade autorizam a eleição do regime inicial fechado para o cumprimento de sua pena, conforme interpretação a contrario sensu do disposto no Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, opróprio Código Penal instituiu a reincidência como parâmetro de referência para finalidades distintas da aplicação da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional ao crime, não havendo que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 5.Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva é idônea, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao réu para aquela tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal e compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
09/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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