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Jurisprudência


TJDF APR - 842696-20131210069632APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES COMETIDOS SUJEITOS AO REGRAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA MENOS GRAVOSA. POSSIBILIDADE DE RECUSA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes sujeitos ao regramento da Lei Maria da Penha, constitui inegável e importante meio de prova, mormente porque, na maioria dos casos, os delitos dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas, devendo-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente como no caso dos autos em que ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário, revelando o real temor em que se encontra. 2. O delito de ameaça tem como finalidade proteger a liberdade dos indivíduos no convívio em sociedade, principalmente em relação ao sossego e tranqüilidade. A ameaça, que consiste em um tipo de intimidação ou amedrontamento, causa temor na vítima. Portanto, não se mostra possível analisar o delito sob a perspectiva do agente, mas sim em relação à vítima, pois é ela a quem a lei criminal visa defender. 3. Não há que se falar em insignificância, pois, a contravenção penal de vias de fato é residual e caracteriza-se quando o ataque ou violência contra a vítima não for tipificado como crime, por ser de perigo menor. Ademais, nas situações de violência doméstica ou familiar há extrema ofensividade social, mesmo que a lesão seja de natureza leve, não havendo como considerar a conduta do réu como penalmente irrelevante. 4. Seja porque inexiste interesse de agir no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena, seja porque é uma medida menos gravosa ao acusado, deve ser mantido o entendimento da suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal, cabendo ao réu, caso não tenha interesse na suspensão, manifestar-se pela aceitação ou não na oportunidade da audiência admonitória. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 21/01/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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