TJDF APR - 842828-20120310094022APR
PENAL E PROCESSUAL. PORTE DESAUTORIZADO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RÉU INIMPUTÁVEL MEDIANTE PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO NO REGIME DE INTERNAÇÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE A DOSIMETRIA DA PENA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPROPRIEDADE. DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E DETRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu absolvido da imputação de violar o artigo 16 da Lei 10.826/2003, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo-lhe prescrita medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de seis meses. 2 Carece de interesse recursal a pretensão de fixar pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão espontânea, regime aberto e substituição por restritivas de direitos quando reconhecida a inimputabilidade do réu e prescrita medida de segurança. 3 A internação será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for constatada por perícia médica a cessação da periculosidade, sendo o prazo mínimo de um a três anos. Sendo a medida de segurança determinada aquém do limite mínimo, esta deve ser mantida se não há recurso acusatório, diante do princípio do non reformatio in pejus. A detração penal é direito subjetivo do réu, mas sua apreciação é da competência exclusiva do Juízo das Execuções Penais, consoante o artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei 7.210/84, salvo quando possa interferir no regime inicial do cumprimento da pena. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PORTE DESAUTORIZADO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RÉU INIMPUTÁVEL MEDIANTE PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO NO REGIME DE INTERNAÇÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE A DOSIMETRIA DA PENA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPROPRIEDADE. DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E DETRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu absolvido da imputação de violar o artigo 16 da Lei 10.826/2003, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo-lhe prescrita medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de seis meses. 2 Carece de interesse recursal a pretensão de fixar pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão espontânea, regime aberto e substituição por restritivas de direitos quando reconhecida a inimputabilidade do réu e prescrita medida de segurança. 3 A internação será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for constatada por perícia médica a cessação da periculosidade, sendo o prazo mínimo de um a três anos. Sendo a medida de segurança determinada aquém do limite mínimo, esta deve ser mantida se não há recurso acusatório, diante do princípio do non reformatio in pejus. A detração penal é direito subjetivo do réu, mas sua apreciação é da competência exclusiva do Juízo das Execuções Penais, consoante o artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei 7.210/84, salvo quando possa interferir no regime inicial do cumprimento da pena. 4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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