TJDF APR - 843625-20120110589790APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL QUANDO OS MEIOS E OBJETOS SÃO IDÔNEOS E O DELITO É CONSUMADO. NÃO-CABIMENTO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ANTE SUA CONCESSÃO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DEFIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. III - Ocrime impossível, nos termos doartigo 17 do Código Penal, ocorre quando o agente inicia a execução do delito, mas não alcança sua consumação em razão de ter utilizado meios e objetos absolutamente impróprios, o que não ocorre in casu. IV - Não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada hipossuficiência do condenado. V - Inexiste interesse recursal no pedido de aplicação da pena no mínimo legal, quando já concedido na sentença combatida. VI - Apesar de fixada pena definitiva abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, por ser o réu reincidente. VII - A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da análise de requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Desse modo, em que pese o quantum da pena ser inferior a 4 (quatro) anos, inviável a concessão do benefício para réu reincidente. VIII - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL QUANDO OS MEIOS E OBJETOS SÃO IDÔNEOS E O DELITO É CONSUMADO. NÃO-CABIMENTO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ANTE SUA CONCESSÃO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DEFIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. III - Ocrime impossível, nos termos doartigo 17 do Código Penal, ocorre quando o agente inicia a execução do delito, mas não alcança sua consumação em razão de ter utilizado meios e objetos absolutamente impróprios, o que não ocorre in casu. IV - Não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada hipossuficiência do condenado. V - Inexiste interesse recursal no pedido de aplicação da pena no mínimo legal, quando já concedido na sentença combatida. VI - Apesar de fixada pena definitiva abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, por ser o réu reincidente. VII - A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da análise de requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Desse modo, em que pese o quantum da pena ser inferior a 4 (quatro) anos, inviável a concessão do benefício para réu reincidente. VIII - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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