TJDF APR - 843630-20130410012202APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03, ANTE A COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR ABRASÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 16, parágrafo único,inciso IV, da Lei nº 10.826/03. II - O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta, bastando que o indivíduo aja em desconformidade com a determinação legal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, pois o bem tutelado é a incolumidade pública. III - É inviável o pleito de desclassificação para o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 quando comprovada a supressão do número de série da arma de fogo. Com efeito, a norma tem como objeto jurídico a segurança pública e a administração da justiça e tem como escopo garantir que o Poder Público tenha o controle das armas existentes no país. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03, ANTE A COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR ABRASÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 16, parágrafo único,inciso IV, da Lei nº 10.826/03. II - O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta, bastando que o indivíduo aja em desconformidade com a determinação legal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, pois o bem tutelado é a incolumidade pública. III - É inviável o pleito de desclassificação para o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 quando comprovada a supressão do número de série da arma de fogo. Com efeito, a norma tem como objeto jurídico a segurança pública e a administração da justiça e tem como escopo garantir que o Poder Público tenha o controle das armas existentes no país. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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