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Jurisprudência


TJDF APR - 843631-20141310021166APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES ANTE PROVAS ROBUSTAS DE PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NA EMPREITADA CRIMINOSA.INVIABILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, de forma livre e consciente, previamente acordado e com identidade de propósitos com outrem, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um automóvel, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - É incabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas quando comprovada nos autos a realização conjunta da empreitada criminosa, em especial pela abordagem de ambos os réu demonstrada pelo depoimento da vítima e da testemunha. III - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. IV - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando pena final mais elevada do que aquela se ambas fossem empregadas na terceira fase. V - Comprovada a maior gravidade do delito em razão do modus operandi empregado pelo agente, correta é a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime. VI - As conseqüências do delito merecem apreciação desfavorável quando restar comprovada, pela prova oral colhida, a grave intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal. VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 22/01/2015
Data da Publicação : 30/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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