TJDF APR - 843788-20130710007340APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIADDE. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESSA ESPÉCIE. ANTECEDENTES. CERTIDÃO AMBIGUA. COMPROVAÇÃO INSUFICINETE. IN DUBIO PRO REO. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURO DE AGENTES. ELEVADO NÚMERO DE PESSOAS EM CONCURSO. AUMENTO NA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.As provas trazidas aos autos são claras e consistentes, todas corroborando a tese acusatória de que os acusados, com união de esforços e divisão de tarefas, cometeram o crime de roubo em face de estabelecimento comercial. 2. Embora a negativa de autoria dos acusados esteja em consonância com seu direito à autodefesa e ao contraditório, não há como acolher a versão por eles apresentada, tendo em vista que ela não produz qualquer embaraço frente ao firme acervo probatório trazido pela acusação. De fato, uma versão incongruente e sem respaldo em outros elementos de convicção não pode preponderar sobre a palavra segura e coerente das vítimas. 3. O emprego de grave ameaça contra várias pessoas, embora não seja suficiente para configurar o concurso formal de crimes, posto que apenas um patrimônio foi atingido, constitui circunstância que autoriza uma maior reprovação penal, tendo em vista a perturbação psíquica causada aos indivíduos abordados. 4.Não obstante o prejuízo patrimonial seja conseqüência natural do crime de roubo, a jurisprudência tem admitido a valoração negativa dessa circunstância quando o valor subtraído for bastante elevado e afetar significativamente o patrimônio da vítima, como ocorre no caso em análise, no qual fora subtraído valor exorbitante de um estabelecimento comercial de pequeno porte. 5. Não é possível considerar, para fins de configuração dos maus antecedentes, a certidão que não atesta de forma inequívoca o trânsito em julgado da condenação ao tempo da sentença condenatória, sobretudo quando não é possível obter essa informação junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. 6. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. 7. O elevado número de agentes em concurso é um elemento concreto e qualitativo que justifica a incidência da causa de aumento de pena, no crime de roubo, em patamar mais elevado. Precedentes deste Tribunal. 8. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea se o acusado não admite ter praticado o crime e as informações por ele prestadas não revelam nenhum detalhe da prática delitiva nem contribuem para a elucidação dos fatos. 9. Não pode ser considerado partícipe de menor importância aquele que desempenha papel ativo na prática do delito, chegando a ingressar no local do crime para prestar auxílio aos executores diretos, sendo essencial a sua colaboração para o êxito do crime. 10. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIADDE. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESSA ESPÉCIE. ANTECEDENTES. CERTIDÃO AMBIGUA. COMPROVAÇÃO INSUFICINETE. IN DUBIO PRO REO. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURO DE AGENTES. ELEVADO NÚMERO DE PESSOAS EM CONCURSO. AUMENTO NA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.As provas trazidas aos autos são claras e consistentes, todas corroborando a tese acusatória de que os acusados, com união de esforços e divisão de tarefas, cometeram o crime de roubo em face de estabelecimento comercial. 2. Embora a negativa de autoria dos acusados esteja em consonância com seu direito à autodefesa e ao contraditório, não há como acolher a versão por eles apresentada, tendo em vista que ela não produz qualquer embaraço frente ao firme acervo probatório trazido pela acusação. De fato, uma versão incongruente e sem respaldo em outros elementos de convicção não pode preponderar sobre a palavra segura e coerente das vítimas. 3. O emprego de grave ameaça contra várias pessoas, embora não seja suficiente para configurar o concurso formal de crimes, posto que apenas um patrimônio foi atingido, constitui circunstância que autoriza uma maior reprovação penal, tendo em vista a perturbação psíquica causada aos indivíduos abordados. 4.Não obstante o prejuízo patrimonial seja conseqüência natural do crime de roubo, a jurisprudência tem admitido a valoração negativa dessa circunstância quando o valor subtraído for bastante elevado e afetar significativamente o patrimônio da vítima, como ocorre no caso em análise, no qual fora subtraído valor exorbitante de um estabelecimento comercial de pequeno porte. 5. Não é possível considerar, para fins de configuração dos maus antecedentes, a certidão que não atesta de forma inequívoca o trânsito em julgado da condenação ao tempo da sentença condenatória, sobretudo quando não é possível obter essa informação junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. 6. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. 7. O elevado número de agentes em concurso é um elemento concreto e qualitativo que justifica a incidência da causa de aumento de pena, no crime de roubo, em patamar mais elevado. Precedentes deste Tribunal. 8. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea se o acusado não admite ter praticado o crime e as informações por ele prestadas não revelam nenhum detalhe da prática delitiva nem contribuem para a elucidação dos fatos. 9. Não pode ser considerado partícipe de menor importância aquele que desempenha papel ativo na prática do delito, chegando a ingressar no local do crime para prestar auxílio aos executores diretos, sendo essencial a sua colaboração para o êxito do crime. 10. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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