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Jurisprudência


TJDF APR - 843793-20140410004960APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INVIÁVEL. CONSICÊNCIA E VONTADE DE PRATICAR O FATO DELITUOSO. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DO QUANTUM TENTATIVA. REGIME INICIAL MENOS RIGOROSO. SEM RAZÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria dos recorrentes e a materialidade delitiva encontram-se sobejamente comprovadas. 2. O fato de os apelantes terem negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento acerca da inocência dos recorrentes. Trata-se de alegações respaldadas em seus direitos de defesa, de guarida constitucional, mas que devem estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 4. Descabe falar em erro de tipo quando as provas colacionadas ao processo demonstram que o recorrente tinha a correta percepção da realidade, sendo dotado de consciência e vontade quando tentou subtrair o veículo automotor. 5. Não há que falar em redução da pena fixada, quando esta se mostra razoável e proporcional. 6. Por culpabilidade deve-se entender o juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade. 7. Deve ser mantida a avaliação negativa dos antecedentes, em razão da existência de condenações criminais distintas transitadas em julgado, por delitos cometidos antes do crime em apreço. 8. Possuindo os réus diversas condenações definitivas, pode o magistrado considerar uma delas para macular os antecedentes, aumentando-lhe a pena-base, e outra para caracterizar a reincidência, não havendo falar em bis in idem, entendimento que encontra guarida na jurisprudência desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Aredução em 1/3 da pena em razão da tentativa mostra-se proporcional e razoável na medida em que o caminho do crime percorrido foi muito próximo à consumação. 10. O regime de cumprimento da pena deve observar os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos §§ 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal. Assim, o regime inicial fechado é o mais adequado para fins de prevenção e reprovação do delito em que constatado ser o réu reincidente, possuidor de maus antecedentes e cuja culpabilidade tenha se apresentado exacerbada. 11. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 22/01/2015
Data da Publicação : 30/01/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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