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Jurisprudência


TJDF APR - 843803-20140110560038APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. MAJORAR PENA BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO. FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVE. NÃO CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A majoração da reprimenda deve ser feita com base em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada, de maneira que não é possível justificar o incremento da pena, pela análise desfavorável da culpabilidade do agente e das consequências do delito, sob o fundamento, respectivamente, de que o acusado optou por exercer o tráfico de drogas e que essa atividade ilícita causa prejuízo à sociedade. 2. De acordo com a recente orientação do Supremo Tribunal Federal, a valoração da natureza e quantidade da substância entorpecente na primeira etapa da dosimetria, como critério específico para majorar a pena-base e, cumulativamente, na terceira fase, para graduação da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, caracteriza bis in idem. Assim, a quantidade de droga apreendida (161,44g de maconha), apesar de significativa, será considerada apenas na terceira fase. 3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Na hipótese dos autos, o apelado é primário, de bons antecedentes e não há prova de que exercia o tráfico com habitualidade, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A quantidade de droga apreendida (161,44g de maconha) justifica a redução da pena no patamar de ½ (um meio). 6. A fixação do regime aberto mostra-se adequada, quando constado que o réu é primário, a quantidade de pena é inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais são do artigo 59 do Código Penal são todas favoráveis, a quantidade não justificou o incremento da reprimenda e sua quantidade, apesar de significativa, não foi exacerbada (161,44g de maconha). 7. Apesar de o uso de substâncias tóxicas ser prejudicial à saúde do indivíduo, não deve ser negada a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sob o fundamento de que o tráfico representa uma grave ameaça à pessoa, pois trata-se de crime vago, que tem como sujeito passivo toda a coletividade, razão pela qual descabe falar em seu cometimento por meio de violência ou grave ameaça à pessoa. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso em apreciação, mostra-se suficiente e socialmente recomendável, sobretudo, devido às circunstâncias judiciais favoráveis e da natureza da substância entorpecente apreendida. 9. Recurso da Defesa desprovido e do Ministério Público parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/01/2015
Data da Publicação : 30/01/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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