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Jurisprudência


TJDF APR - 844865-20140110641159APR

Ementa
ROUBO. EMPREGO DE ARMA (CANIVETE). DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO E DE IMPOSSÍVEL ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENUNCIADO 231 DO STJ. ORIENTAÇÃO QUE CONFIGURA INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO EM VIGOR. INCIDÊNCIA DE UMA CAUSA ESPECÍFICA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Consideradas todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e inexistentes situações desfavoráveis à ré, deve ser aplicada no mínimo legal a pena-base. O referencial mínimo estabelecido em ato normativo positivado após regular processo legislativo não pode ser alterado pelo Poder Judiciário. Não deve o juiz, em observância a preceitos orientadores do Estado Democrático de Direito, deslocar linhas que demarcam o campo de discricionariedade próprio ao Poder Legislativo. Assim, inadmissível ao magistrado reduzir aquém do mínimo legal a pena-base, ainda que reconhecida a presença de circunstância atenuante na segunda fase de dosimetria da pena. 2. Aatenuante da confissão espontânea do réu não pode ser considerada para reduzir a pena quando estabelecida a reprimenda no mínimo legal, conforme orientação expressa na Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 05/02/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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