TJDF APR - 844866-20130710009724APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÃO RENOVADA EM RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. FATO NOVO. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO CARENTE DE EFEITO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS: ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VARIANTES EQUIVOCADAMENTE PONDERADAS. JUÍZO NEGATIVO NÃO AUTORIZADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. MODIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO EXTENSIVA À CORRÉ. ART. 580 DO CPP. PRINCÍPIO DE EQUIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS. VALOR FIXADO SEM QUE HOUVESSE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEITOS VIOLADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. 1. Infundado o pedido de recorrer em liberdade quando denegada ordem de habeas corpus anteriormente requerida contra o decreto de prisão preventiva. Postulação renovada sem que haja fato ou argumento novo a justificar a adoção de entendimento diverso do assentado em decisões de primeira e segunda instâncias. Pleito prejudicado. 2. Incabível a absolvição da ré quando o acervo probatório reunido aos autos é seguro em apontá-la como o autora da infração penal. Autoria e materialidade comprovadas. 3. Registros desabonadores relativos a inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados como maus antecedentes para agravar a pena base. Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Avaloração da personalidade exige embasamento em dados concretos, os quais devem possibilitar ao julgador, com o mínimo de segurança exigível, estabelecer conceito acerca das características individuais do autor do crime. É inidônea a motivação quando retoma para análise componentes fáticos que fundamentaram análise anteriormente feita para estimar os antecedentes do infrator. 5. O recrudescimento da pena-base não vir fundamentado no concurso de pessoas, que é circunstância qualificadora do furto, nem no fato de a ação delituosa ter sido praticada contra diversas pessoas, que constitui causa de aumento de pena pela continuidade delitiva. Bis in idem vedado. 6. Redimensionada para menor patamar a pena privativa de liberdade fixada na sentença, o regime de cumprimento da sanção penal pode sofrer alteração, especialmente quando esteve o réu, no curso do processo, submetido a prisão cautelar. Inteligência do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 7. Violados, na primeira fase da dosimetria, os parâmetros delineados na Lei Penal no que respeita à consideração das circunstâncias judiciais, imprescindível se mostra estender ao corréu prejudicado pela equivocada avaliação o reexame do procedimento de individualização da pena imposta. Readequação da reprimenda levada a efeito de ofício. Imperativo que decorre do preceito de equidade que orienta o ambiente jurídico. Revisão do julgado. Devolução ampla que encontra esteio em regra posta no artigo 580 do Código de Processo Penal. 8. Indenização. Sem que haja pedido formal do ofendido, de seu advogado ou do Ministério Público, incabível ao magistrado estabelecer condenação por danos materiais, ainda que em proporção mínima. Reparação patrimonial de necessário afastamento porque não assegurado aos litigantes o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa. Indenização afastada de ofício. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÃO RENOVADA EM RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. FATO NOVO. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO CARENTE DE EFEITO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS: ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VARIANTES EQUIVOCADAMENTE PONDERADAS. JUÍZO NEGATIVO NÃO AUTORIZADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. MODIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO EXTENSIVA À CORRÉ. ART. 580 DO CPP. PRINCÍPIO DE EQUIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS. VALOR FIXADO SEM QUE HOUVESSE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEITOS VIOLADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. 1. Infundado o pedido de recorrer em liberdade quando denegada ordem de habeas corpus anteriormente requerida contra o decreto de prisão preventiva. Postulação renovada sem que haja fato ou argumento novo a justificar a adoção de entendimento diverso do assentado em decisões de primeira e segunda instâncias. Pleito prejudicado. 2. Incabível a absolvição da ré quando o acervo probatório reunido aos autos é seguro em apontá-la como o autora da infração penal. Autoria e materialidade comprovadas. 3. Registros desabonadores relativos a inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados como maus antecedentes para agravar a pena base. Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Avaloração da personalidade exige embasamento em dados concretos, os quais devem possibilitar ao julgador, com o mínimo de segurança exigível, estabelecer conceito acerca das características individuais do autor do crime. É inidônea a motivação quando retoma para análise componentes fáticos que fundamentaram análise anteriormente feita para estimar os antecedentes do infrator. 5. O recrudescimento da pena-base não vir fundamentado no concurso de pessoas, que é circunstância qualificadora do furto, nem no fato de a ação delituosa ter sido praticada contra diversas pessoas, que constitui causa de aumento de pena pela continuidade delitiva. Bis in idem vedado. 6. Redimensionada para menor patamar a pena privativa de liberdade fixada na sentença, o regime de cumprimento da sanção penal pode sofrer alteração, especialmente quando esteve o réu, no curso do processo, submetido a prisão cautelar. Inteligência do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 7. Violados, na primeira fase da dosimetria, os parâmetros delineados na Lei Penal no que respeita à consideração das circunstâncias judiciais, imprescindível se mostra estender ao corréu prejudicado pela equivocada avaliação o reexame do procedimento de individualização da pena imposta. Readequação da reprimenda levada a efeito de ofício. Imperativo que decorre do preceito de equidade que orienta o ambiente jurídico. Revisão do julgado. Devolução ampla que encontra esteio em regra posta no artigo 580 do Código de Processo Penal. 8. Indenização. Sem que haja pedido formal do ofendido, de seu advogado ou do Ministério Público, incabível ao magistrado estabelecer condenação por danos materiais, ainda que em proporção mínima. Reparação patrimonial de necessário afastamento porque não assegurado aos litigantes o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa. Indenização afastada de ofício. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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