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Jurisprudência


TJDF APR - 844867-20140810030743APR

Ementa
ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA (CHAVE DE FENDA) E CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS COMUNICÁVEIS. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUATRO DELITOS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VÍTIMAS DIVERSAS E DETERMINADAS. PESSOA JURÍDICA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, E NATURAL, CLIENTES. CAUSA DE AUMENTO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. Roubo praticado pelo réu em companhia de menor que utilizou uma chave de fenda para intimidar as vítimas. Artefato com potencial lesivo e com poder de intimidação. Objeto que os ofendidos, subjugados, imaginaram ser uma faca, tanto que permitiram a subtração de seus pertences. Circunstância objetiva que se comunica aos corréus. Comunicam-se também as circunstâncias pessoais que sejam elementares do crime e aquelas que não tenham natureza pessoal. Inteligência do art. 30 do Código Penal. Hipótese em que a arma imprópria utilizada na ação delitiva, por seu poder ofensivo e intimidativo, autoriza a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal brasileiro. No concurso formal de crimes,a pena deve ser calculada considerando-se a reprimenda prevista para apenas um deles, com aumento de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade). No caso, foram cometidos4 (quatro) delitos contra diversas vítimas. O maior número de infrações cometidas e de vítimas que tiveram seu patrimônio afetado, considerada a integralidade da ação delituosa, justifica a elevação da medida de aumento para 1/4 (um quarto). Medida proporcional. Utilizada a melhor técnica para dosimetria da pena e observado o critério de proporcionalidade, tem-se por irretocável a douta sentença vergastada. Recurso reconhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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