TJDF APR - 845016-20140310140203APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS MENORES DE IDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. VALIDADE PROBATÓRIA DE DOCUMENTO EMITIDO PELO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. MENORIDADE COMPROVADA. DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA NA COMPANHIA DE IMPUTÁVEL. PENA BASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Para reconhecer a figura do erro de tipo é ônus da defesa demonstrar, com provas concretas, que o réu não tinha conhecimento sobre a menoridade dos comparsas não sendo suficiente à absolvição meramente alegar. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a identificação realizada pela polícia civil é hábil para atestar a menoridade. Na hipótese, consta a qualificação dos adolescentes obtida por documento público emitido pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil e pela Delegacia da Criança e do Adolescente. 3. O crime de corrupção de menores é delito formal, não sendo necessária para a sua configuração a comprovação da efetiva corrupção do menor. Basta a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado o crime em companhia de um menor ou o tenha induzido a praticá-lo. 4. O óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em repercussão geral, a impossibilidade de aplicação de atenuantes para a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. O critério de exasperação da pena previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de 1/6 (um sexto) até ½ (metade) da pena, deve estar relacionado com o número de crimes praticados: (I) dois crimes correspondem ao acréscimo de um sexto; (II) três delitos, um quinto; (III) quatro crimes, um quarto; (IV) cinco delitos, um terço; (V) seis crimes, metade; (VI) sete delitos ou mais, dois terços. No caso, incide o aumento de 1/5 (um quinto), em virtude da prática de 3 roubos. Precedentes. 6. Negar provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS MENORES DE IDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. VALIDADE PROBATÓRIA DE DOCUMENTO EMITIDO PELO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. MENORIDADE COMPROVADA. DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA NA COMPANHIA DE IMPUTÁVEL. PENA BASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Para reconhecer a figura do erro de tipo é ônus da defesa demonstrar, com provas concretas, que o réu não tinha conhecimento sobre a menoridade dos comparsas não sendo suficiente à absolvição meramente alegar. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a identificação realizada pela polícia civil é hábil para atestar a menoridade. Na hipótese, consta a qualificação dos adolescentes obtida por documento público emitido pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil e pela Delegacia da Criança e do Adolescente. 3. O crime de corrupção de menores é delito formal, não sendo necessária para a sua configuração a comprovação da efetiva corrupção do menor. Basta a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado o crime em companhia de um menor ou o tenha induzido a praticá-lo. 4. O óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em repercussão geral, a impossibilidade de aplicação de atenuantes para a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. O critério de exasperação da pena previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de 1/6 (um sexto) até ½ (metade) da pena, deve estar relacionado com o número de crimes praticados: (I) dois crimes correspondem ao acréscimo de um sexto; (II) três delitos, um quinto; (III) quatro crimes, um quarto; (IV) cinco delitos, um terço; (V) seis crimes, metade; (VI) sete delitos ou mais, dois terços. No caso, incide o aumento de 1/5 (um quinto), em virtude da prática de 3 roubos. Precedentes. 6. Negar provimento.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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