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Jurisprudência


TJDF APR - 845047-20131210009186APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AÇÃO E RESULTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Em razão da apelação contra decisão do Tribunal do Júri ter seus limites estabelecidos no ato da interposição, a matéria a ser apreciada deve ser a constante do termo de interposição do recurso. 2 - A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Desta feita, ao Corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada. 3 - A expressão sob o domínio de violenta emoção pressupõe que o agente esteja completamente dominado pela situação, perdendo a capacidade de autocontrole, levando-o a praticar o ato extremo. 4 - O motivo de relevante valor moral é aquele que, embora importante, é considerado levando-se em conta os interesses do agente. 5 - O fato de o réu ter decidido vingar a honra supostamente atingida de uma simples amiga, uma semana após suposto estupro sofrido por esta, não pressupõe necessariamente a emoção absoluta, bem como não pode ser caracterizado como motivo de relevante valor moral, necessários para caracterizar o privilégio, haja vista que sequer havia qualquer relacionamento de maior intimidade ou parentesco entre o apelante e a suposta vítima do estupro, hábil, possivelmente, a ensejar uma reação mais drástica e fora de controle por parte do acusado. 6 - Restando demonstrada a total desproporcionalidade entre o fato que motivou a ação do acusado e o resultado produzido, caracterizada está a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal (motivo fútil). 7 - Nesta senda, tendo o nobre Conselho de Sentença optado por acolher a versão da acusação, perfeitamente amparável nas provas dos autos, não se verifica a decisão como manifestamente contrária à suas provas (alínea d do inc. III do art. 593 do CPP). 8 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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