TJDF APR - 845533-20140110742964APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES DO FIM DE MERCANCIA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de trazer consigo, com a intenção de difundir, 32 (trinta e duas) pedras de entorpecente vulgarmente conhecido como crack, é fato que se amolda ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II - A simples alegação do réu de que a droga era para consumo pessoal não tem o condão de desclassificar o crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, ainda mais quando dissociada das demais provas colhidas ao longo da instrução criminal. III - Os elementos colhidos no inquérito policial e confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial a forma de acondicionamento da droga, demonstram nítido tráfico de entorpecentes, não se mostrando plausível a tese de porte para consumo pessoal. IV - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar CLEBER PEREIRA SANTIAGO como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial SEMI-ABERTO, mais 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES DO FIM DE MERCANCIA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de trazer consigo, com a intenção de difundir, 32 (trinta e duas) pedras de entorpecente vulgarmente conhecido como crack, é fato que se amolda ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II - A simples alegação do réu de que a droga era para consumo pessoal não tem o condão de desclassificar o crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, ainda mais quando dissociada das demais provas colhidas ao longo da instrução criminal. III - Os elementos colhidos no inquérito policial e confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial a forma de acondicionamento da droga, demonstram nítido tráfico de entorpecentes, não se mostrando plausível a tese de porte para consumo pessoal. IV - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar CLEBER PEREIRA SANTIAGO como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial SEMI-ABERTO, mais 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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