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Jurisprudência


TJDF APR - 845535-20140910115194APR

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR COLIDÊNCIA DE DEFESA, POR INEXISTIR PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DOS MENORES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA MOTIVADA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bens móveis alheios (um aparelho de telefone celular, um par de tênis e uma mochila), mediante concurso de pessoas, é ato infracional que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. III - O argumento da existência de colidência de defesa sem demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa dos menores não enseja a decretação da nulidade do processo. Precedentes do STJ. IV - O acolhimento de pleito relativo à produção de provas é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do julgador, que decidirá de acordo com seu livre convencimento, podendo apreciar livremente as provas produzidas, a fim de formar a sua convicção. Assim, a dispensa motivada da produção de provas não configura cerceamento de defesa. V - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VI - Comprova-se a autoria delitiva por meio dos depoimentos da vítima. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio do boletim de ocorrência policial, do termo de declaração, do auto de apresentação e apreensão de adolescente e do termo de restituição. VII - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VIII - A aplicação das medidas sócio-educativas de semiliberdade e internação, por prazo indeterminado não superior a três anos, a adolescentes que, além de ostentarem más condições pessoais, sociais e passagens anteriores, na Vara especializada, praticam ato infracional mediante grave ameaça e concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. IX - Preliminares rejeitadas. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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