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Jurisprudência


TJDF APR - 845539-20140110311745APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL DOLOSA CONTRA ESPOSA E LESÃO CORPORAL CULPOSA CONTRA A FILHA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ANTE O QUANTUM DA PENA APLICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de, consciente e voluntariamente, lesionar a integridade física da esposa, por meio de cabeçadas e socos na orelha, e, nesse contexto, ofender a integridade física da filha - ao empurrar mãe que estava com a criança no colo, causando o choque de ambas com a parede do apartamento -, são fatos que se amoldam aos artigos 129, § 9º, e 129, § 6º, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Comprova-se aautoria delitiva por meio do depoimento da vítima, da ocorrência policial e do termo de requerimento de medidas protetivas. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da portaria de instauração de inquérito, da ocorrência policial, do termo de requerimento de medidas protetivas e dos laudos de exame de corpo de delito. IV - Cabível é o reconhecimento do concurso formal próprio, entre o crime doloso e o culposo, quando comprovado que o Réu, mediante uma só conduta, causou diversos resultados. V - Em que pese meu posicionamento no sentido de que, tratando-se de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porquanto não preenchido o requisito elencado pelo inciso I, do artigo 44, do Código Penal, uma vez concedido em sentença, e não havendo recurso ministerial, há que ser mantido o benefício. VI - Sendo a reprimenda definitiva fixada em quantum inferior a 1 (um) ano de detenção, necessária é a adequação da substituição da pena corporal por apenas 1 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções. VII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer o concurso formal próprio entre os delitos de lesão corporal dolosa e lesão corporal culposa, fixar a reprimenda definitiva em 3 (três) meses e 15 (dias) de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e manter a substituição da pena privativa de liberdade, readequando para 1 (uma) restritiva de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo das Execuções.

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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