TJDF APR - 845569-20080810088799APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALÍCIA EM FACE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECONHECIMENTO REALIZADO CONFORME O ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE EM FACE DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DE FALSO ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO NA PRÁTICA DE OUTRAS INFRAÇÕES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de obter, para si, vantagem indevida, mediante a venda fraudulenta de imóvel, induzindo a vítima, com a apresentação de identificação e cessão de direitos falsos, a comprar imóvel de propriedade de outrem, é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal. II - Não há que se falar em nulidade quando o réu, após citado por edital, apresenta Resposta à Acusação e exerce, de forma plena, seu direito de ampla defesa e contraditório, em face do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. III - Inexiste nulidade no reconhecimento inquisitorial realizado nos termos estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. IV - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. V - O crime previsto no artigo 304 do Código Penal é absorvido pelo estelionato quando o falso neste se exaure. Inteligência da súmula 17 do STJ. Ausente a comprovação da existência concreta do uso do documento falso em infração diversa da dos autos, este deve ser absorvido pelo estelionato. VI - Inviável a redução da pena quando aplicada em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal e com princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VII - RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o réu MANOEL PEREIRA CÂNDIDO à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime ABERTO, além de 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALÍCIA EM FACE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECONHECIMENTO REALIZADO CONFORME O ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE EM FACE DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DE FALSO ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO NA PRÁTICA DE OUTRAS INFRAÇÕES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de obter, para si, vantagem indevida, mediante a venda fraudulenta de imóvel, induzindo a vítima, com a apresentação de identificação e cessão de direitos falsos, a comprar imóvel de propriedade de outrem, é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal. II - Não há que se falar em nulidade quando o réu, após citado por edital, apresenta Resposta à Acusação e exerce, de forma plena, seu direito de ampla defesa e contraditório, em face do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. III - Inexiste nulidade no reconhecimento inquisitorial realizado nos termos estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. IV - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. V - O crime previsto no artigo 304 do Código Penal é absorvido pelo estelionato quando o falso neste se exaure. Inteligência da súmula 17 do STJ. Ausente a comprovação da existência concreta do uso do documento falso em infração diversa da dos autos, este deve ser absorvido pelo estelionato. VI - Inviável a redução da pena quando aplicada em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal e com princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VII - RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o réu MANOEL PEREIRA CÂNDIDO à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime ABERTO, além de 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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