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Jurisprudência


TJDF APR - 845569-20080810088799APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALÍCIA EM FACE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECONHECIMENTO REALIZADO CONFORME O ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE EM FACE DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DE FALSO ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO NA PRÁTICA DE OUTRAS INFRAÇÕES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de obter, para si, vantagem indevida, mediante a venda fraudulenta de imóvel, induzindo a vítima, com a apresentação de identificação e cessão de direitos falsos, a comprar imóvel de propriedade de outrem, é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal. II - Não há que se falar em nulidade quando o réu, após citado por edital, apresenta Resposta à Acusação e exerce, de forma plena, seu direito de ampla defesa e contraditório, em face do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. III - Inexiste nulidade no reconhecimento inquisitorial realizado nos termos estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. IV - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. V - O crime previsto no artigo 304 do Código Penal é absorvido pelo estelionato quando o falso neste se exaure. Inteligência da súmula 17 do STJ. Ausente a comprovação da existência concreta do uso do documento falso em infração diversa da dos autos, este deve ser absorvido pelo estelionato. VI - Inviável a redução da pena quando aplicada em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal e com princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VII - RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o réu MANOEL PEREIRA CÂNDIDO à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime ABERTO, além de 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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