TJDF APR - 846185-20140410016373APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. A confissão judicial de um dos acusados, corroborada pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que não tiveram qualquer dúvida em reconhecer os apelantes como sendo as pessoas que praticaram os fatos narrados na denúncia, são elementos suficientes para a manutenção de suas condenações. 2. A simulação de uma arma de fogo para amedrontar a vítima, por baixo da camisa, fazendo com que ela entregasse os seus bens, é suficiente para caracterizar a grave ameaça, como elementar do crime de roubo. 3. Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, quando as provas dos autos indicaram que os apelantes atuaram com unidade de desígnios e comunhão de esforços para a prática do crime. 4. Deve ser mantida a pena privativa de liberdade quando o MM. Juiz, obedecendo ao sistema trifásico de cominação da pena, a estabeleceu no patamar mínimo. 5. Sendo os apelantes condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e tendo todas as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal avaliadas favoravelmente, mostra-se correta a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 6. Negado provimento aos recursos.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. A confissão judicial de um dos acusados, corroborada pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que não tiveram qualquer dúvida em reconhecer os apelantes como sendo as pessoas que praticaram os fatos narrados na denúncia, são elementos suficientes para a manutenção de suas condenações. 2. A simulação de uma arma de fogo para amedrontar a vítima, por baixo da camisa, fazendo com que ela entregasse os seus bens, é suficiente para caracterizar a grave ameaça, como elementar do crime de roubo. 3. Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, quando as provas dos autos indicaram que os apelantes atuaram com unidade de desígnios e comunhão de esforços para a prática do crime. 4. Deve ser mantida a pena privativa de liberdade quando o MM. Juiz, obedecendo ao sistema trifásico de cominação da pena, a estabeleceu no patamar mínimo. 5. Sendo os apelantes condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e tendo todas as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal avaliadas favoravelmente, mostra-se correta a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 6. Negado provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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