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Jurisprudência


TJDF APR - 846219-20120110519994APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CHUPA-CABRA. TERMINAL BANCÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. COMPARSAS. DISTRIBUIÇÃO TAREFAS. DESNECESSIDADE DE PRATICAR O NÚCLEO DO TIPO PARA RESPONDER POR ESTELIONATO. PERÍCIA DE EFICIÊNCIA DO MECANISMO. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO FALSO AOS POLICIAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA. UM SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. COMPATÍVEL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acusado e seus comparsas (não identificados) acoplaram um dispositivo em um terminal bancário de auto-atendimento, conhecido como chupa-cabra. Uma comparsa do réu prontificou-se a ajudar a vítima que estava com o cartão retido, emprestando seu celular após ter, supostamente, entrado em contato com o SAC do banco, a quem a vítima forneceu seus dados e senhas pessoais. Após as pessoas da fila desconfiarem do ocorrido e retirarem o equipamento do terminal junto com o cartão da vítima, o réu apossou-se deles e saiu correndo, sendo detido por populares até a chegada da polícia. Na Delegacia, fez uso de documento falso. 2. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando a versão da vítima, das testemunhais presencias e dos policiais são harmônicas e encontram conformidade com a prova pericial. 3. Irrelevante não ter o réu pessoalmente acoplado o mecanismo no terminal de auto-atendimento ou não ter ludibriado a vítima para obter dela vantagem econômica ilícita, pois nos delitos praticados em concurso de agentes com divisão de tarefas, é dispensável que cada agente pratique o núcleo do tipo para responder pelo delito. 3. Provada a instalação do equipamento chupa-cabra, dispensa-se a prova de sua efetiva potencialidade lesiva para clonar dados, quando se mostrou eficaz para reter o cartão da vítima, o que fez com ela aceitasse ajuda da comparsa do réu (não identificada) e passasse suas senhas, por telefone, a um dos criminosos, pensando falar com o Serviço de Atendimento do Consumidor - SAC do Banco do Brasil. 4. Os depoimentos prestados pelos policiais condutores do flagrante foram uníssonos quanto ao fato de ter o acusado exibido tantos aos policiais militares quanto aos policiais civis documentos falsos, não merecendo prosperar a alegação de que a conduta seria atípica por mera posse, sem efetivo uso das cártulas. 5. O delito de uso de documento falso se perfaz tanto com o uso de documento com mácula material quanto com falsidade ideológica, ou seja, quando o documento é materialmente verdadeiro, mas os dados nele constante são falsos. 6. A carteira de identidade apresentada pelo réu é ideologicamente falsa, uma vez que emitida com base em um Prontuário Civil paralelo que o acusado conseguiu, de maneira ignorada, registrar na Polícia Civil, com sua fotografia e sua impressão digital, mas com nome, filiação e outros dados inverídicos. Os Laudos de Perícia Papiloscópica atestaram a presença dos prontuários com a mesma impressão digital do réu. 6. Irreparável a fixação do valor unitário da pena pecuniária em 01 (um) salário mínimo, fundada na situação econômica do acusado, o qual informou em juízo ser empresário e auferir renda mensal no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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