TJDF APR - 846220-20110710350223APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ISENÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Em que pese a negativa de autoria do acusado, as provas juntadas aos autos, consubstanciadas nos depoimentos dos policias e nos laudos realizados, demonstrando que foi flagrado na condução de veículo automotor objeto de crime anterior (furto) com placa trocada e documentos CRV e DPVAT falsos, formam um arcabouço probatório apto a comprovar a autoria do réu no crime de receptação narrado na denúncia. 2. No delito de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita. 3. A decretação da prisão preventiva do acusado pela prática de outro crime não o desincumbe da obrigação de cumprir a pena imposta em razão do delito julgado nestes autos. 4. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ISENÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Em que pese a negativa de autoria do acusado, as provas juntadas aos autos, consubstanciadas nos depoimentos dos policias e nos laudos realizados, demonstrando que foi flagrado na condução de veículo automotor objeto de crime anterior (furto) com placa trocada e documentos CRV e DPVAT falsos, formam um arcabouço probatório apto a comprovar a autoria do réu no crime de receptação narrado na denúncia. 2. No delito de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita. 3. A decretação da prisão preventiva do acusado pela prática de outro crime não o desincumbe da obrigação de cumprir a pena imposta em razão do delito julgado nestes autos. 4. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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