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Jurisprudência


TJDF APR - 846294-20140110429525APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É ônus do réu comunicar o endereço em que pode ser localizado para notificação dos atos processuais. Se este muda de residência sem comunicar o novo endereço em juízo e não é localizado para intimação da audiência, não há que se falar em nulidade do feito. 2. Perícia papiloscópica que atesta que o fragmento de impressão digital colhido na face interna da porta arrombada foi produzido pelo acusado constitui prova suficiente da autoria, especialmente porque a porta não está em local de livre acesso ao público e não há explicação plausível para que o réu ali tivesse adentrado. 3. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 4. Se o réu, apesar de reincidente, possui as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis e a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial correto é o semiaberto (interpretação contrario sensu do art. 33, § 2º, alínea c, do CP e Súmula nº 269 do STJ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 06/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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