TJDF APR - 846316-20111010095760APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. Nas decisões do Tribunal do Júri é o termo e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo, que por isso deve ser conhecido de forma ampla. Não se acolhe nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de algum vício insanável, que fundamente a anulação do julgamento. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados quando pautada nos parâmetros delineados pelo corpo de jurados. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando é arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Se o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação, que encontra arrimo nas provas produzidas durante todo o trâmite e em plenário, a decisão que entendeu comprovadas a materialidade e autoria é soberana e deve prevalecer. O cometimento do crime de homicídio no ambiente de trabalho da vítima somente representaria um plus ao modo de agir do agente, se nesse local houvesse grande movimentação de pessoas que poderiam ser atingidas pelos disparos de arma de fogo. Se o Conselho entendeu que a vítima, com seu comportamento, contribuiu para a eclosão do evento, elemento que inclusive configurou a causa de redução do art. 121, § 1º, do CP, não é lícito afastar essa conclusão, diante da soberania dos veredictos do Júri. Reconhecidas mais de uma qualificadora pelo Conselho de Sentença, pode o julgador destinar uma delas para qualificar o tipo e as demais para agravar a pena, se houver previsão legal, ou para integrar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de forma residual. A redução da pena aquém do patamar mínimo previstoabstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice disposto na Súmula nº 231 do STJ. Jurisprudência reafirmada pelo STJ ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 597.270. Precedentes. A atenuante da confissão possui caráter objetivo, de modo que para sua configuração basta o reconhecimento espontâneo da autoria do crime perante a autoridade, ainda que seja ela qualificada ou parcial, desde que utilizada pelo Julgador no convencimento acerca da autoria. O considerável lapso de tempo decorrido desde a discussão até que o agente fosse à procura de uma arma e retornasse para o local onde ceifou a vida da vítima, indica a possibilidade de abrandamento de suas emoções e justifica a redução da pena no mínimo legal estabelecido no art. 121, § 1º, do CP. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. Nas decisões do Tribunal do Júri é o termo e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo, que por isso deve ser conhecido de forma ampla. Não se acolhe nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de algum vício insanável, que fundamente a anulação do julgamento. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados quando pautada nos parâmetros delineados pelo corpo de jurados. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando é arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Se o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação, que encontra arrimo nas provas produzidas durante todo o trâmite e em plenário, a decisão que entendeu comprovadas a materialidade e autoria é soberana e deve prevalecer. O cometimento do crime de homicídio no ambiente de trabalho da vítima somente representaria um plus ao modo de agir do agente, se nesse local houvesse grande movimentação de pessoas que poderiam ser atingidas pelos disparos de arma de fogo. Se o Conselho entendeu que a vítima, com seu comportamento, contribuiu para a eclosão do evento, elemento que inclusive configurou a causa de redução do art. 121, § 1º, do CP, não é lícito afastar essa conclusão, diante da soberania dos veredictos do Júri. Reconhecidas mais de uma qualificadora pelo Conselho de Sentença, pode o julgador destinar uma delas para qualificar o tipo e as demais para agravar a pena, se houver previsão legal, ou para integrar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de forma residual. A redução da pena aquém do patamar mínimo previstoabstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice disposto na Súmula nº 231 do STJ. Jurisprudência reafirmada pelo STJ ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 597.270. Precedentes. A atenuante da confissão possui caráter objetivo, de modo que para sua configuração basta o reconhecimento espontâneo da autoria do crime perante a autoridade, ainda que seja ela qualificada ou parcial, desde que utilizada pelo Julgador no convencimento acerca da autoria. O considerável lapso de tempo decorrido desde a discussão até que o agente fosse à procura de uma arma e retornasse para o local onde ceifou a vida da vítima, indica a possibilidade de abrandamento de suas emoções e justifica a redução da pena no mínimo legal estabelecido no art. 121, § 1º, do CP. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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