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Jurisprudência


TJDF APR - 846318-20140310053254APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 3 VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO MP. NÃO PROVIMENTO. ART. 244-B, ECA. ERRO DE TIPO. PROVA. ÔNUS DA DEFESA. IDADE DO MENOR. COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 387, IV, CPP. QUANTUM NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTAMENTO. A prova dos autos demonstra que o réu tinha conhecimento da menoridade dos comparsas. A tese de erro de tipo não restou demonstrada pela defesa, não sendo suficiente a mera alegação de que o apelante desconhecia este fato. O crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, bastando, para a sua configuração, que o maior pratique com o menor infração penal ou o induza a praticá-la, não sendo exigida a demonstração de que os menores nunca se envolveram na prática de outros atos infracionais. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (Súm. 74/STJ). Não havendo nos autos documento idôneo que possibilite aferir a idade do segundo coautor, em relação a este, não deve subsistir a condenação de primeiro grau pelo delito de corrupção de menor. A condenação por corrupção de menor não obsta a majorante do concurso de pessoas no roubo, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, independentes e autônomos.A existência do crime previsto no art. 244-B, do E.C.A. não configura bis in idem a fim de justificar o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do CP. Cabe à Defesa comprovar que a causa especial de aumento da pena não restou configurada, pois a potencialidade ofensiva da arma utilizada no roubo é presumida. Precedente do STJ. Comprovado, pelo depoimento firme e seguro da vítima o emprego de arma no cometimento do roubo, mantém-se a causa de aumento respectiva, sendo irrelevante que a arma não tenha sido submetida à perícia, porque não apreendida. É possível a compensação, na segunda fase de aplicação da pena, da reincidência com a confissão, segundo jurisprudência pacífica do STJ. A fração de aumento no concurso formal deve ser estabelecida com base em critério objetivo, levando-se em conta a quantidade de crimes cometidos. Remanescendo 4 delitos (3 roubos e 1 corrupção de menor), aumenta-se a maior das penas em 1/4. A fixação de valor mínimo (art. 387, IV, CPP) deve ser precedida de pedido formal e exige prova do valor dos danos causados pela infração, bem como que ao réu seja oportunizado contraditá-lo. Embora deduzido expressamente o pedido na denúncia, o manifesto desinteresse da parte interessada aliado à ausência de debate acerca do valor, impõem a reforma da sentença, no particular. Apelações conhecidas. Recurso do MP a que se nega provimento. Recurso do réu parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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