TJDF APR - 846579-20140110442410APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CONFISSÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO PARA UM AGENTE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. SÚMULA 44 DO STJ.DECOTE. CONSEQUÊNCIAS. ARGUMENTO GENÉRICO. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE INDIVIDUAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante e/ou das investigações, são revestidos de eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, tornando-se aptos a ensejar condenação. Embora a confissão realizada na delegacia e não confirmada em Juízo não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório, conferindo-lhe ainda mais certeza. O crime de posse irregular de arma de fogo é considerado de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico para sua consumação. Basta a simples posse de arma de fogo sem a devida autorização legal ou regulamentar para que o risco ao bem jurídico protegido pela norma, no caso, a incolumidade pública, esteja caracterizado. Para a valoração negativa da culpabilidade cabe ao Magistrado mensurar o grau de reprovabilidade da conduta do agente, bem como avaliar se os fatores de tempo, lugar e modo de execução do delito demonstram a ousadia e periculosidade do agente. A apresentação de fundamentação abstrata e dissociada de elementos concretos inviabiliza a manutenção desta circunstância judicial. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ A presença de condenação anterior não pode ser empregada para a reprovação da personalidade e tampouco da conduta social. A avaliação negativa da personalidade do agente não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes, mas demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. A conduta social deve ser analisada em relação aos elementos carreados para os autos que demonstrem o comportamento o agente no contexto da comunidade em que vide e de sua família. Constitui fundamento genérico que não serve para majorar a pena-base a título de análise desfavorável das consequências do crime, a afirmação de que a conduta constitui verdadeiro flagelo social. Apreendida considerável quantidade de crack, está justificada a análise desfavorável da circunstância especial disposta no art. 42 da LAD. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CONFISSÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO PARA UM AGENTE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. SÚMULA 44 DO STJ.DECOTE. CONSEQUÊNCIAS. ARGUMENTO GENÉRICO. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE INDIVIDUAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante e/ou das investigações, são revestidos de eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, tornando-se aptos a ensejar condenação. Embora a confissão realizada na delegacia e não confirmada em Juízo não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório, conferindo-lhe ainda mais certeza. O crime de posse irregular de arma de fogo é considerado de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico para sua consumação. Basta a simples posse de arma de fogo sem a devida autorização legal ou regulamentar para que o risco ao bem jurídico protegido pela norma, no caso, a incolumidade pública, esteja caracterizado. Para a valoração negativa da culpabilidade cabe ao Magistrado mensurar o grau de reprovabilidade da conduta do agente, bem como avaliar se os fatores de tempo, lugar e modo de execução do delito demonstram a ousadia e periculosidade do agente. A apresentação de fundamentação abstrata e dissociada de elementos concretos inviabiliza a manutenção desta circunstância judicial. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ A presença de condenação anterior não pode ser empregada para a reprovação da personalidade e tampouco da conduta social. A avaliação negativa da personalidade do agente não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes, mas demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. A conduta social deve ser analisada em relação aos elementos carreados para os autos que demonstrem o comportamento o agente no contexto da comunidade em que vide e de sua família. Constitui fundamento genérico que não serve para majorar a pena-base a título de análise desfavorável das consequências do crime, a afirmação de que a conduta constitui verdadeiro flagelo social. Apreendida considerável quantidade de crack, está justificada a análise desfavorável da circunstância especial disposta no art. 42 da LAD. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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