TJDF APR - 847410-20130310068326APR
PENAL - PROCESSO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - REDIMENCIONAMENTO DA PENA - REGIME INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I. As provas produzidas evidenciam a materialidade e a autoria das condutas descritas na denúncia, demonstrando de forma segura que o acusado praticou a contravenção penal de perturbação de tranqüilidade e o crime de desobediência noticiado nos autos. 2. O réu perturbou por acinte a tranqüilidade de sua ex-companheira ao comparecer na residência desta, por diversas vezes, bêbado ou drogado, com o nítido intuito de desestabilizar o estado emocional da vítima. Por sua vez, devidamente intimado do inteiro teor das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, retornou insistentemente ao lar conjugal contra a vontade da vítima, em franca desobediência à decisão judicial. 3. Inexistentes nos autos elementos seguros que permitam o incremento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 4. O réu faz jus ao regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, bem como preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a pena tem patamar inferior a 4 anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. 5. Recursos conhecidos. Provido o da Defesa e não provido o do Ministério Público.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - REDIMENCIONAMENTO DA PENA - REGIME INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I. As provas produzidas evidenciam a materialidade e a autoria das condutas descritas na denúncia, demonstrando de forma segura que o acusado praticou a contravenção penal de perturbação de tranqüilidade e o crime de desobediência noticiado nos autos. 2. O réu perturbou por acinte a tranqüilidade de sua ex-companheira ao comparecer na residência desta, por diversas vezes, bêbado ou drogado, com o nítido intuito de desestabilizar o estado emocional da vítima. Por sua vez, devidamente intimado do inteiro teor das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, retornou insistentemente ao lar conjugal contra a vontade da vítima, em franca desobediência à decisão judicial. 3. Inexistentes nos autos elementos seguros que permitam o incremento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 4. O réu faz jus ao regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, bem como preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a pena tem patamar inferior a 4 anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. 5. Recursos conhecidos. Provido o da Defesa e não provido o do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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