TJDF APR - 847417-20140110909785APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART.33, CAPUT, C/C ART.40, III, DA LEI N.11.343/06. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART.42 DA LAD. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART.33,§4º DA LAD. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ART.40, III, LAD. REGIME PRISIONAL. REFORMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMA. ÓBICE NOS ARTIGOS 44 e 59 DO CP. 1. Deve ser excluída a análise desfavorável da culpabilidade, porquanto, muito embora o magistrado tenha consignado que a conduta da ré foi marcada por alto grau de reprovabilidade, deixou de fundamentar a valoração negativa, razão pela qual deve ser excluída. 2. Quanto aos motivos do crime, a obtenção de lucro fácil constitui característica inerente ao tipo penal do crime de tráfico de entorpecentes, razão pela qual deve ser excluída a valoração negativa da referida circunstância judicial, eis que pautada em fundamento inidôneo. 3. Para viabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico de drogas, devem ser observados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal. Na hipótese vertente, em razão da gravidade concreta do delito cometido, haja vista que a ré pretendia ingressar com as porções de crack e maconha em estabelecimento prisional, o que denota o alto potencial lesivo da sua conduta em fornecê-la a presos que se encontram em processo de reinserção social, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável ou mesmo adequada à prevenção e à repressão do crime. 4. Deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em razão de serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, assim como em decorrência da aplicação do §3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista que o destino da droga seria o interior de um estabelecimento prisional. 5. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART.33, CAPUT, C/C ART.40, III, DA LEI N.11.343/06. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART.42 DA LAD. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART.33,§4º DA LAD. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ART.40, III, LAD. REGIME PRISIONAL. REFORMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMA. ÓBICE NOS ARTIGOS 44 e 59 DO CP. 1. Deve ser excluída a análise desfavorável da culpabilidade, porquanto, muito embora o magistrado tenha consignado que a conduta da ré foi marcada por alto grau de reprovabilidade, deixou de fundamentar a valoração negativa, razão pela qual deve ser excluída. 2. Quanto aos motivos do crime, a obtenção de lucro fácil constitui característica inerente ao tipo penal do crime de tráfico de entorpecentes, razão pela qual deve ser excluída a valoração negativa da referida circunstância judicial, eis que pautada em fundamento inidôneo. 3. Para viabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico de drogas, devem ser observados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal. Na hipótese vertente, em razão da gravidade concreta do delito cometido, haja vista que a ré pretendia ingressar com as porções de crack e maconha em estabelecimento prisional, o que denota o alto potencial lesivo da sua conduta em fornecê-la a presos que se encontram em processo de reinserção social, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável ou mesmo adequada à prevenção e à repressão do crime. 4. Deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em razão de serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, assim como em decorrência da aplicação do §3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista que o destino da droga seria o interior de um estabelecimento prisional. 5. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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