TJDF APR - 847440-20140110287857APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1. Na hipótese, correta a condenação do réu pelo tráfico de entorpecentes narrado na denúncia. O usuário, na fase extrajudicial, relatou ter adquirido drogas do acusado, além de constar filmagens onde o investigado é reconhecido praticando atos típicos do comércio ilícito de drogas, aliada à conclusão obtida pela prova oral colhida na fase judicial e consistente nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Inviável, pois, a desclassificação pretendida, de tráfico de entorpecentes para o delito previsto no art. 28 (consumo próprio) ou aquele constante no § 3º, do art. 33 (uso compartilhado), ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. Tratando-se de agentes públicos, no exercício da função, as declarações prestadas pelos policiais são dotadas de presunção de veracidade quando corroboradas por outros elementos de prova. 3. Acondenação pelo crime de resistência deve ser mantida. As lesões sofridas pelos policiais foram confirmadas nos laudos periciais e pela prova oral colhida em juízo. 4. Revela-se proporcional a exasperação da pena-base amparada na correta valoração negativa da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, eis que adequada e necessária à reprovação e à prevenção do delito. 5. Correto o regime inicial semiaberto quando destacadas as diretrizes expostas nos artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, bem assim a análise desfavorável das circunstâncias do art. 42 da LAD. 6. No caso, não se afigura aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista os efeitos devastadores da droga comercializada (crack) e o fato de o réu ter exercido o comércio ilícito em local público e bem freqüentado. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1. Na hipótese, correta a condenação do réu pelo tráfico de entorpecentes narrado na denúncia. O usuário, na fase extrajudicial, relatou ter adquirido drogas do acusado, além de constar filmagens onde o investigado é reconhecido praticando atos típicos do comércio ilícito de drogas, aliada à conclusão obtida pela prova oral colhida na fase judicial e consistente nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Inviável, pois, a desclassificação pretendida, de tráfico de entorpecentes para o delito previsto no art. 28 (consumo próprio) ou aquele constante no § 3º, do art. 33 (uso compartilhado), ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. Tratando-se de agentes públicos, no exercício da função, as declarações prestadas pelos policiais são dotadas de presunção de veracidade quando corroboradas por outros elementos de prova. 3. Acondenação pelo crime de resistência deve ser mantida. As lesões sofridas pelos policiais foram confirmadas nos laudos periciais e pela prova oral colhida em juízo. 4. Revela-se proporcional a exasperação da pena-base amparada na correta valoração negativa da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, eis que adequada e necessária à reprovação e à prevenção do delito. 5. Correto o regime inicial semiaberto quando destacadas as diretrizes expostas nos artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, bem assim a análise desfavorável das circunstâncias do art. 42 da LAD. 6. No caso, não se afigura aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista os efeitos devastadores da droga comercializada (crack) e o fato de o réu ter exercido o comércio ilícito em local público e bem freqüentado. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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