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Jurisprudência


TJDF APR - 847447-20140110134894APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENORES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LAT. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL, ESCUTAS TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PELA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. Na hipótese, a negativa do benefício de recorrer em liberdade está justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do agente. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão preventiva. Precedentes. 2. O substancioso conjunto probatório comprova a prática do comércio ilícito de entorpecentes bem como a associação estável e permanente dos réus na prática de reiterada difusão ilícita de entorpecentes na região de Ceilândia/DF, satisfatoriamente demonstrada a individualização das tarefas de cada um dos agentes, bem como a prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada. Os depoimentos prestados por policiais civis, concordes entre si e coerentes com os outros elementos de prova, não contraditados ou desqualificados, são dotados de presunção de veracidade, na medida em que emanados de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do acervo probatório. 3. Quando o acusado faz do crime um autêntico meio de vida, justifica-se a avaliação negativa da circunstância relativa aos motivos do ilícito. As circunstâncias do crime são negativas, pois o réu praticava o tráfico em larga escala. Exclusão da análise desfavorável da culpabilidade, pois fundamentada de forma genérica. 4. Apena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5 Recurso de uma das rés conhecido apenas em parte. Demais apelos conhecidos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos PARCIALMENTE PROVIDOS.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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