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Jurisprudência


TJDF APR - 847812-20130111052608APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1°, INCISOS II E V, DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURADO O DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DE DEMANDA CÍVEL EM CURSO. NECESSIDADE DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO RELATIVA À FICÇÃO JURÍDICA DA CONTINUIDADE DELITIVA EDA FRAÇÃO IMPOSTA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CRIMES PERPETRADOS. NÃO INCIDÊNCIA DO AUMENTO DA PENA PREVISTO NO ARTIGO 12, INCISO I DA LEI 8.137/90. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS NÃO PROVIDO. I - A supressão de ICMS devido aos cofres públicos, traduzida em inserção de elementos inexatos em documentos fiscais obrigatórios, é fato que se amolda ao artigo 1°, incisos II e V, da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. III - Resta comprovada a autoria delitiva do crime de sonegação fiscal, por parte dos sócios administradores da empresa, por meio da aplicação da teoria do domínio do fato, a qual considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstâncias e interrupção do crime. IV - No processo penal são apuradas possíveis ocorrências de crime tributário, de modo que querelas cíveis sobre eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal não tem o condão de macular esse processo e tampouco de suspendê-lo. V - A ciência da autuação fiscal não possui relação com a consciência da ilicitude, porquanto a fiscalização tributária tem como finalidade apurar eventual irregularidade de ato pretérito. In casu, há uma relação de vendas declarada pela administradora de cartão de crédito, referente aos meses de janeiro/2008 a dezembro/2008, que não são compatíveis com as informações contidas no Livro de Registro Eletrônico, o que torna indubitável a existência do crime fiscal. VI - O argumento de que asonegação atinge patamares exorbitantes, deve incidir na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de aumento de pena, consoante o disposto no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, não se prestando a valorar negativamente a circunstância judicial das conseqüências do crime. VII -Constatado que os atos de sonegação fiscal foram praticados durante longo período, em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o reconhecimento da continuidade delitiva e a manutenção da fração imposta na sentença é medida que se impõe. VIII - A causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, é inaplicável quando o valor da sonegação, descontadas as multas e acessórios, não representar valor de grande monta. Precedentes do STJ. IX - Recursos CONHECIDOS. Recurso do Órgão Ministerial NÃO PROVIDO. Recursos dos Réus PARCIALMENTE PROVIDOS para excluir a valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime e redimensionar a reprimenda. Para o Réu DÉLCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO estabeleço pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; para o Réu UMBERTO FERREIRA DA SILVA estabeleço pena definitiva de2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 11/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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