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Jurisprudência


TJDF APR - 847818-20140110601854APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO DE ROUBO ANTE A COMPROVAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA. NÃO-CABIMENTO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR ANTE A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA MENORIDADE DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEFESA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL POR CONSTAR NA SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair bem da vítima (celular), de forma livre e consciente, mediante grave ameaça e em concurso de agentes, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com adolescentes em conflito com a lei, é fato que se amolda aos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. II - Não há que se falar em absolvição por negativa de autoria quando o acervo probatório dos autos é harmonioso, incluindo as declarações da vítima e o depoimento da testemunha, e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. III - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. IV - Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo circunstanciado para a modalidade simples do delito quando a instrução criminal efetivamente demonstra a prática da ação criminosa mediante concurso de agentes. V - Inviável o pleito absolutório do crime de corrupção de menores quando comprovado nos autos a idade dos infratores, seja pelas declarações dos menores em sede policial ou, ainda, pela apresentação de documento de identidade à autoridade policial. VI - Não há interesse recursal no pleito de fixação da pena-base no patamar mínimo legal quando assim lançado em sentença. VII - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 11/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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