TJDF APR - 847819-20140111049680APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USO DE ENTORPECENTES ANTE A COMPROVAÇÃO DO FIM DE MERCANCIA. A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA, JÁ QUE ESSAS DUAS CONDIÇÕES PODEM COEXISTIR NO MESMO INDIVÍDUO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREEENDIDO COM O RÉU ANTE A COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD AO RÉU QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS.INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 LAD E A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I - As condutas de trazer consigo, com fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções da substância popularmente conhecida como maconha, de vender 1 (uma) porção dessa substância a adolescente e de ter em depósito, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção da mesma substância, perfazendo massa líquida total de 237,30g (duzentos e trinta e sete gramas e trinta centigramas), são fatos que se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 33, caput,c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. II - Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática do crime de tráfico de drogas, em especial a quantidade de droga apreendida, além do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. III - Ante a comprovação nos autos pelo Laudo Pericial de Exame de Veículo da utilização do automóvel apreendido com o Réu na difusão de entorpecentes, inviável se torna a restituição do bem, sendo mantido o seu perdimento. IV - É cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao Réu primário, possuidor de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa. V - Inviável a aplicação da minorante do artigo 33 § 4º, da LAD, no seu máximo legal - 2/3 (dois terços) - ante a valoração negativa de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal - culpabilidade e os motivos do crime- e da incidência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo cabível sua incidência na fração mínima - 1/6 (um sexto)-, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI - A fixação do regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena é medida necessária, em razão da aplicação do artigo 42 da Lei 11.343/2006 e da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme autoriza o artigo 33, § 3º, do Código Penal. VII - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantum da pena aplicado, não restando atendido o requisito do inciso I, do artigo 44, do Código Penal. VIII - Recursos CONHECIDOS. Recurso da Defesa NÃO PROVIDO e Recurso Ministerial PROVIDO, para aplicar a fração de diminuição do artigo 33, § 4º, da LAD em 1/6 (um sexto) e condenar o Réu à reprimenda definitiva de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) diasde reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, sendo vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USO DE ENTORPECENTES ANTE A COMPROVAÇÃO DO FIM DE MERCANCIA. A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA, JÁ QUE ESSAS DUAS CONDIÇÕES PODEM COEXISTIR NO MESMO INDIVÍDUO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREEENDIDO COM O RÉU ANTE A COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD AO RÉU QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS.INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 LAD E A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I - As condutas de trazer consigo, com fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções da substância popularmente conhecida como maconha, de vender 1 (uma) porção dessa substância a adolescente e de ter em depósito, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção da mesma substância, perfazendo massa líquida total de 237,30g (duzentos e trinta e sete gramas e trinta centigramas), são fatos que se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 33, caput,c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. II - Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática do crime de tráfico de drogas, em especial a quantidade de droga apreendida, além do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. III - Ante a comprovação nos autos pelo Laudo Pericial de Exame de Veículo da utilização do automóvel apreendido com o Réu na difusão de entorpecentes, inviável se torna a restituição do bem, sendo mantido o seu perdimento. IV - É cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao Réu primário, possuidor de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa. V - Inviável a aplicação da minorante do artigo 33 § 4º, da LAD, no seu máximo legal - 2/3 (dois terços) - ante a valoração negativa de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal - culpabilidade e os motivos do crime- e da incidência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo cabível sua incidência na fração mínima - 1/6 (um sexto)-, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI - A fixação do regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena é medida necessária, em razão da aplicação do artigo 42 da Lei 11.343/2006 e da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme autoriza o artigo 33, § 3º, do Código Penal. VII - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantum da pena aplicado, não restando atendido o requisito do inciso I, do artigo 44, do Código Penal. VIII - Recursos CONHECIDOS. Recurso da Defesa NÃO PROVIDO e Recurso Ministerial PROVIDO, para aplicar a fração de diminuição do artigo 33, § 4º, da LAD em 1/6 (um sexto) e condenar o Réu à reprimenda definitiva de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) diasde reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, sendo vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
11/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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