TJDF APR - 847853-20120710273482APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. TRANSPOSIÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. DECOTE DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO DEVIDO À AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A conduta de subtrair, de forma livre e consciente, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, mediante o emprego de arma de fogo, previamente acordado e em unidade de desígnios com outro elemento e mediante restrição da liberdade da vítima, bens alheios móveis (aparelho celular e um automóvel), é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. II. Inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. É assente na doutrina e na jurisprudência que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. IV. Confirmada durante a instrução criminal a prática do delito mediante o concurso de agentes, por meio do depoimento da vítima, inviável o afastamento da majorante e sua desclassificação para a modalidade simples do delito. V. Comprova-se a circunstanciadora do uso da arma de fogo com o depoimento da vítima, sendo prescindível a apreensão do artefato para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal. VI. Na hipótese de múltipla incidência de qualificadoras no crime de roubo, é admissível a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa para a fixação da pena-base, sem que configure ofensa ao sistema trifásico da dosimetria da pena. VII. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imprescindível o pedido formal na denúncia, a fim de que seja oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre inicial acusatória e sentença. VIII. Recurso conhecido. Deu-se Parcial Provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. TRANSPOSIÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. DECOTE DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO DEVIDO À AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A conduta de subtrair, de forma livre e consciente, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, mediante o emprego de arma de fogo, previamente acordado e em unidade de desígnios com outro elemento e mediante restrição da liberdade da vítima, bens alheios móveis (aparelho celular e um automóvel), é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. II. Inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. É assente na doutrina e na jurisprudência que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. IV. Confirmada durante a instrução criminal a prática do delito mediante o concurso de agentes, por meio do depoimento da vítima, inviável o afastamento da majorante e sua desclassificação para a modalidade simples do delito. V. Comprova-se a circunstanciadora do uso da arma de fogo com o depoimento da vítima, sendo prescindível a apreensão do artefato para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal. VI. Na hipótese de múltipla incidência de qualificadoras no crime de roubo, é admissível a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa para a fixação da pena-base, sem que configure ofensa ao sistema trifásico da dosimetria da pena. VII. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imprescindível o pedido formal na denúncia, a fim de que seja oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre inicial acusatória e sentença. VIII. Recurso conhecido. Deu-se Parcial Provimento.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
11/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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