TJDF APR - 847854-20140110305868APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. 1. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, não há como acolher o pleito de absolvição por ausência de provas. 2. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente se está em consonância com as demais provas coligidas. 3. Na hipótese de crime de roubo duplamente circunstanciado, admite-se a utilização de uma das causas de aumento para fixação da pena-base acima do mínimo legal e a outra como majorante na terceira fase da dosimetria da pena. 4. Ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, merece ser reduzida a pena-base quando há a valoração negativa de uma única circunstância judicial. 5. No concurso entre a atenuante da menoridade e a agravante da senilidade da vítima, deve a primeira preponderar, nos termos do artigo 67, do CP. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. 1. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, não há como acolher o pleito de absolvição por ausência de provas. 2. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente se está em consonância com as demais provas coligidas. 3. Na hipótese de crime de roubo duplamente circunstanciado, admite-se a utilização de uma das causas de aumento para fixação da pena-base acima do mínimo legal e a outra como majorante na terceira fase da dosimetria da pena. 4. Ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, merece ser reduzida a pena-base quando há a valoração negativa de uma única circunstância judicial. 5. No concurso entre a atenuante da menoridade e a agravante da senilidade da vítima, deve a primeira preponderar, nos termos do artigo 67, do CP. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
11/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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