TJDF APR - 847934-20110111954682APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. DESCABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de furto praticado com rompimento de obstáculo, especialmente em razão das declarações da vítima e testemunha, corroboradas pelos laudos técnicos e pela confissão do réu. 2. No concurso entre agravantes e atenuantes, a reincidência é causa que prepondera sobre a confissão, devendo, no momento da resposta penal, receber maior valoração, conforme se extrai do artigo 67, do Código Penal. 3. Para que a tese de coculpabilidade seja acolhida e os fatores sociais sejam levados em consideração na aplicação da pena, é imprescindível que se identifique íntima relação entre a omissão estatal em disponibilizar ao indivíduo maneiras de potencializar suas capacidades e o fato danoso cometido. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. DESCABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de furto praticado com rompimento de obstáculo, especialmente em razão das declarações da vítima e testemunha, corroboradas pelos laudos técnicos e pela confissão do réu. 2. No concurso entre agravantes e atenuantes, a reincidência é causa que prepondera sobre a confissão, devendo, no momento da resposta penal, receber maior valoração, conforme se extrai do artigo 67, do Código Penal. 3. Para que a tese de coculpabilidade seja acolhida e os fatores sociais sejam levados em consideração na aplicação da pena, é imprescindível que se identifique íntima relação entre a omissão estatal em disponibilizar ao indivíduo maneiras de potencializar suas capacidades e o fato danoso cometido. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
Mostrar discussão