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Jurisprudência


TJDF APR - 847996-20130610152980APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e repartição de tarefas, com ânimo de assenhoramento definitivo, uma caixa de som, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 155, §§ 2° e 4°, inciso IV, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Demonstram-se amaterialidade e a autoria do delitopela Ocorrência Policial, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Termo de Restituição e pela prova oral, acostada aos autos. IV - Comprovada a prática da conduta em unidade de desígnios e repartição de tarefas, a incidência da qualificadora do concurso de pessoas é medida que se impõe. V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 13/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
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