TJDF APR - 848325-20010110430630APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS AMPARÁVEL NAS PROVAS COLHIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.JULGAMENTO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 11.689/2008. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.DEBATIDA EM PLENÁRIO. FRAÇÃO APLICADA À TENTATIVA. 1 - Segundo o verbete da Súmula nº 713 do STF O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Tendo o termo de interposição indicado como fundamento recursal as alíneas a, b, c e d, do art. 593 do CPP, deve o apelo ser analisado com base nos fundamentos apresentados. 2 - No caso, não se vislumbra nulidade posterior à pronúncia a ensejar anulação do julgado recorrido (alínea a) e inexistem divergências entre a sentença proferida pelo Juiz Presidente e o veredicto dos jurados, nem violação à determinação legal (alínea b). 3 - Da mesma forma, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, quando o Conselho de Jurados baseou sua decisão em uma das versões dos fatos apresentadas, a qual se mostrou perfeitamente extraível em face dos elementos constantes do acervo probatório. 4 - O fato de o acusado ter se munido de uma faca e desferido golpes na vítima são circunstâncias inerentes ao delito de tentativa de homicídio, não sendo, portanto, fundamentos idôneos para o incremento da pena. Além disso, o número de facadas (duas) não extrapolou o normal e o elemento surpresa alegado pela acusação foi afastado pelo Conselho de Sentença em sessão plenária. 5 - Não se justifica a exasperação da pena-base pelas consequências do crime por tersido a vítima submetida a risco de vida, tendo em vista ser aspecto inserto ao tipo penal. E, ainda, o fato de o crime ter sido cometido em via pública, sem qualquer outro elemento que demonstre situação de extremo perigo à coletividade não é capaz de, por si só, servir para valoração negativa das circunstâncias do crime. 6 - Não se justifica a valoração negativa das consequências do crime por ter a vítima ficado afastada de suas atividades habituais, tendo em vista ser tal aspecto considerado desdobramento natural do crime de tentativa de homicídio, ainda mais quando da lesão provocada não resultou sequelas graves ou permanentes para vítima, de modo a dificultar-lhe a vida ou o exercício de qualquer atividade habitual. 7 - A partir do advento da Lei n. 11.689/2008, que alterou a redação do art. 492 do CPP, passou-se à atribuir ao magistrado presidente do Tribunal do Júri a aplicação das atenuantes e agravantes alegadas nos debates, sendo consideradas como alegadas nos debates ou debatidas em plenário, tanto os argumentos apresentados pela defesa técnica quanto à autodefesa realizada pelo acusado no momento de seu interrogatório. 8 - O critério de diminuição da pena, em razão da tentativa, deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Percorrida quase a totalidade dos atos executórios e não sendo atingido o resultado por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do agente, deve ser aplicada a redução da pena na fração de 1/3 pela tentativa. 9 - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS AMPARÁVEL NAS PROVAS COLHIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.JULGAMENTO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 11.689/2008. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.DEBATIDA EM PLENÁRIO. FRAÇÃO APLICADA À TENTATIVA. 1 - Segundo o verbete da Súmula nº 713 do STF O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Tendo o termo de interposição indicado como fundamento recursal as alíneas a, b, c e d, do art. 593 do CPP, deve o apelo ser analisado com base nos fundamentos apresentados. 2 - No caso, não se vislumbra nulidade posterior à pronúncia a ensejar anulação do julgado recorrido (alínea a) e inexistem divergências entre a sentença proferida pelo Juiz Presidente e o veredicto dos jurados, nem violação à determinação legal (alínea b). 3 - Da mesma forma, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, quando o Conselho de Jurados baseou sua decisão em uma das versões dos fatos apresentadas, a qual se mostrou perfeitamente extraível em face dos elementos constantes do acervo probatório. 4 - O fato de o acusado ter se munido de uma faca e desferido golpes na vítima são circunstâncias inerentes ao delito de tentativa de homicídio, não sendo, portanto, fundamentos idôneos para o incremento da pena. Além disso, o número de facadas (duas) não extrapolou o normal e o elemento surpresa alegado pela acusação foi afastado pelo Conselho de Sentença em sessão plenária. 5 - Não se justifica a exasperação da pena-base pelas consequências do crime por tersido a vítima submetida a risco de vida, tendo em vista ser aspecto inserto ao tipo penal. E, ainda, o fato de o crime ter sido cometido em via pública, sem qualquer outro elemento que demonstre situação de extremo perigo à coletividade não é capaz de, por si só, servir para valoração negativa das circunstâncias do crime. 6 - Não se justifica a valoração negativa das consequências do crime por ter a vítima ficado afastada de suas atividades habituais, tendo em vista ser tal aspecto considerado desdobramento natural do crime de tentativa de homicídio, ainda mais quando da lesão provocada não resultou sequelas graves ou permanentes para vítima, de modo a dificultar-lhe a vida ou o exercício de qualquer atividade habitual. 7 - A partir do advento da Lei n. 11.689/2008, que alterou a redação do art. 492 do CPP, passou-se à atribuir ao magistrado presidente do Tribunal do Júri a aplicação das atenuantes e agravantes alegadas nos debates, sendo consideradas como alegadas nos debates ou debatidas em plenário, tanto os argumentos apresentados pela defesa técnica quanto à autodefesa realizada pelo acusado no momento de seu interrogatório. 8 - O critério de diminuição da pena, em razão da tentativa, deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Percorrida quase a totalidade dos atos executórios e não sendo atingido o resultado por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do agente, deve ser aplicada a redução da pena na fração de 1/3 pela tentativa. 9 - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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