TJDF APR - 848332-20130710269607APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS.ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. PROVAS TESTEMUNHAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Encontrando-se a materialidade e autoria do delito satisfatoriamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, e a negativa de autoria deduzida pelo réu dissociada do acervo probatório, correto o édito condenatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Para comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (artigo 155, 4º, inciso I, do Código Penal) é imprescindível o exame pericial, a não ser que se comprove motivo impeditivo a sua realização. 3. É irrelevante a identificação do comparsa para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas se, pela prova oral coligida, ficar claro que o agente agiu em comunhão de esforços com terceiro na prática delituosa. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS.ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. PROVAS TESTEMUNHAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Encontrando-se a materialidade e autoria do delito satisfatoriamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, e a negativa de autoria deduzida pelo réu dissociada do acervo probatório, correto o édito condenatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Para comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (artigo 155, 4º, inciso I, do Código Penal) é imprescindível o exame pericial, a não ser que se comprove motivo impeditivo a sua realização. 3. É irrelevante a identificação do comparsa para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas se, pela prova oral coligida, ficar claro que o agente agiu em comunhão de esforços com terceiro na prática delituosa. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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