TJDF APR - 848663-20110410085405APR
PENAL PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONHECIMENTO DO APELO NA AMPLITUDE MÁXIMA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 121, § 2º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de esfaquear desafeto atacando-o pelas costas ao vê-lo conversar com a ex-namorada. O resultado legal não foi atingido devido à intervenção de terceiros. 2 Não se decreta nulidade sem a prova do prejuízo à defesa. O veredicto amparado em uma das versões debatidas em Plenário, com razoável interpretação das provas colhidas, não pode ser reputado manifestamente contrária às evidências. 3 A fração redutora pela tentativa depende do iter criminispercorrido pelo réu, sendo razoável reduzir a pena por metade quando o laudo de exame de corpo de delito concluiu que as lesões não geraram perigo de morte ou outras consequências particularmente danosa à vítima. 4 Sendo a pena fixada acima de quatro anos e havendo maus antecedentes recomenda-se o regime inicial fechado, consoante o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONHECIMENTO DO APELO NA AMPLITUDE MÁXIMA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 121, § 2º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de esfaquear desafeto atacando-o pelas costas ao vê-lo conversar com a ex-namorada. O resultado legal não foi atingido devido à intervenção de terceiros. 2 Não se decreta nulidade sem a prova do prejuízo à defesa. O veredicto amparado em uma das versões debatidas em Plenário, com razoável interpretação das provas colhidas, não pode ser reputado manifestamente contrária às evidências. 3 A fração redutora pela tentativa depende do iter criminispercorrido pelo réu, sendo razoável reduzir a pena por metade quando o laudo de exame de corpo de delito concluiu que as lesões não geraram perigo de morte ou outras consequências particularmente danosa à vítima. 4 Sendo a pena fixada acima de quatro anos e havendo maus antecedentes recomenda-se o regime inicial fechado, consoante o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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