TJDF APR - 848872-20130910289820APR
PENAL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇAS E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINAR - RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DO ART. 330 DO CP - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO -EMBRIAGUEZ PREMEDITADA OU CULPOSA - PRESENÇA DE DOLO - AMEAÇAS APTAS A CAUSAR SÉRIO TEMOR - TIPICIDADE - DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ATENUANTE REDUZIR A SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. I. O acusado foi absolvido do crime de desobediência. Não há interesse recursal na apelação. Recurso do processo 2013.09.1.028982-0 não admitido. II. O Código Penal trata a embriaguez, voluntária ou culposa, como se fosse igual à preordenada, justamente para evitar que criminosos busquem escusas absolutórias com bebidas alcoólicas e substâncias análogas. O parágrafo primeiro do artigo 28 do CP explicita que só é isento de pena aquele que está completamente embriagado, em virtude de caso fortuito ou força maior. III. As ameaças foram sérias e críveis, ante o histórico de violência e desequilíbrio emocional do réu. Trata-se de violação grave aos direitos das vítimas, de modo a ser impossível reconhecer a atipicidade. IV. A atenuante não tem condão de minorar a pena abaixo do piso legal. Súmula 231 do STJ. V. Apelação relativa à desobediência não conhecida. Demais recursos desprovidos.
Ementa
PENAL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇAS E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINAR - RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DO ART. 330 DO CP - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO -EMBRIAGUEZ PREMEDITADA OU CULPOSA - PRESENÇA DE DOLO - AMEAÇAS APTAS A CAUSAR SÉRIO TEMOR - TIPICIDADE - DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ATENUANTE REDUZIR A SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. I. O acusado foi absolvido do crime de desobediência. Não há interesse recursal na apelação. Recurso do processo 2013.09.1.028982-0 não admitido. II. O Código Penal trata a embriaguez, voluntária ou culposa, como se fosse igual à preordenada, justamente para evitar que criminosos busquem escusas absolutórias com bebidas alcoólicas e substâncias análogas. O parágrafo primeiro do artigo 28 do CP explicita que só é isento de pena aquele que está completamente embriagado, em virtude de caso fortuito ou força maior. III. As ameaças foram sérias e críveis, ante o histórico de violência e desequilíbrio emocional do réu. Trata-se de violação grave aos direitos das vítimas, de modo a ser impossível reconhecer a atipicidade. IV. A atenuante não tem condão de minorar a pena abaixo do piso legal. Súmula 231 do STJ. V. Apelação relativa à desobediência não conhecida. Demais recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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