TJDF APR - 849002-20130710347816APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL FORÇA PROBANTE SE CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO DO ACUSADO MANTIDA. 1. Os depoimentos dos policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante força probatória, especialmente, quando corroborados por outros elementos colacionados aos autos. 2. A negativa de autoria pelo acusado está amparada pelo seu direito constitucional, corolário do devido processo legal, direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. 3. Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, verifica-se que não houve qualquer mudança no suporte fático capaz de modificar o que restou decidido na prisão preventiva, tendo em vista que a liberdade do acusado atenta contra ordem pública, visto que é reincidente e portador de maus antecedentes. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL FORÇA PROBANTE SE CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO DO ACUSADO MANTIDA. 1. Os depoimentos dos policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante força probatória, especialmente, quando corroborados por outros elementos colacionados aos autos. 2. A negativa de autoria pelo acusado está amparada pelo seu direito constitucional, corolário do devido processo legal, direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. 3. Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, verifica-se que não houve qualquer mudança no suporte fático capaz de modificar o que restou decidido na prisão preventiva, tendo em vista que a liberdade do acusado atenta contra ordem pública, visto que é reincidente e portador de maus antecedentes. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
25/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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