TJDF APR - 849051-20130710041796APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. NÃO RECONHECIDA. CONSCIÊNCIA E VONTADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 10.826/03. INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. APLICAÇÃO COGENTE. O Estatuto do Desarmamento tem por finalidade o controle de armas ilegais, ou seja, sem registro, as quais são responsáveis, em quase sua totalidade, por grande quantidade de crimes graves cometidos diuturnamente. A preposição da lei foi reduzir ao máximo o acesso a armas de fogo, reduzindo a cultura da violência e construindo uma cultura de paz. Inviável a absolvição por atipicidade da conduta se o próprio réu afirmou que não possuía o registro da arma, mas que pretendia regularizá-la, o que revela a consciência e vontade de praticar o verbo descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Afasta-se a alegada excludente da legítima defesa nas hipóteses em que os requisitos da injusta agressão atual ou iminente não estão configurados. Não é suficiente mera alusão a perigo de vida, exigindo-se real submissão do agente a real agressão atual e iminente, não provável e futura. Sendo plenamente possível ao agente o conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta, não há como reconhecer a incidência do erro de proibição. Inviável a exclusão da causa de aumento prevista no art. 20 da Lei nº 10.826/03, que é aplicável, entre outros, aos integrantes dos órgãos de segurança pública. Sua incidência decorre de imperativo legal, cuja aplicação é cogente e não pode ser afastada com fundamento em princípios. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. NÃO RECONHECIDA. CONSCIÊNCIA E VONTADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 10.826/03. INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. APLICAÇÃO COGENTE. O Estatuto do Desarmamento tem por finalidade o controle de armas ilegais, ou seja, sem registro, as quais são responsáveis, em quase sua totalidade, por grande quantidade de crimes graves cometidos diuturnamente. A preposição da lei foi reduzir ao máximo o acesso a armas de fogo, reduzindo a cultura da violência e construindo uma cultura de paz. Inviável a absolvição por atipicidade da conduta se o próprio réu afirmou que não possuía o registro da arma, mas que pretendia regularizá-la, o que revela a consciência e vontade de praticar o verbo descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Afasta-se a alegada excludente da legítima defesa nas hipóteses em que os requisitos da injusta agressão atual ou iminente não estão configurados. Não é suficiente mera alusão a perigo de vida, exigindo-se real submissão do agente a real agressão atual e iminente, não provável e futura. Sendo plenamente possível ao agente o conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta, não há como reconhecer a incidência do erro de proibição. Inviável a exclusão da causa de aumento prevista no art. 20 da Lei nº 10.826/03, que é aplicável, entre outros, aos integrantes dos órgãos de segurança pública. Sua incidência decorre de imperativo legal, cuja aplicação é cogente e não pode ser afastada com fundamento em princípios. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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