TJDF APR - 849128-20140110783585APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. EXCLUSÃO.APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. REGIME ABERTO FIXADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida quando o usuário de droga afirma que adquiriu entorpecente do réu, o que está em conformidade com os depoimentos de policiais e outras provas produzidas, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da LAT. 2. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social quando os fundamentos forem inidôneos para justificar a majoração da pena-base. 3. Procede-se à readequação da circunstância judicial desfavorável das consequências do crime para a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando fundamentada na natureza da substância entorpecente. 4. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea se o réu afirma portar a droga e o Juiz sentenciante utiliza dessa afirmação para fundamentar sua condenação. 5. Exclui-se a agravante da reincidência quando embasada em condenação penal com trânsito em julgado após a prática do crime narrado nestes autos. 6. Presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, aplica-se a causa de diminuição da reprimenda prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 7. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade quando o apelante é primário, todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, sendo-lhe desfavorável apenas a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e por ser a pena aplicada inferior a 4 anos. 8. Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 9. Revoga-se a prisão provisória do réu quando fixado regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da incompatibilidade com esse regime prisional. 10. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. EXCLUSÃO.APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. REGIME ABERTO FIXADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida quando o usuário de droga afirma que adquiriu entorpecente do réu, o que está em conformidade com os depoimentos de policiais e outras provas produzidas, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da LAT. 2. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social quando os fundamentos forem inidôneos para justificar a majoração da pena-base. 3. Procede-se à readequação da circunstância judicial desfavorável das consequências do crime para a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando fundamentada na natureza da substância entorpecente. 4. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea se o réu afirma portar a droga e o Juiz sentenciante utiliza dessa afirmação para fundamentar sua condenação. 5. Exclui-se a agravante da reincidência quando embasada em condenação penal com trânsito em julgado após a prática do crime narrado nestes autos. 6. Presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, aplica-se a causa de diminuição da reprimenda prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 7. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade quando o apelante é primário, todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, sendo-lhe desfavorável apenas a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e por ser a pena aplicada inferior a 4 anos. 8. Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 9. Revoga-se a prisão provisória do réu quando fixado regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da incompatibilidade com esse regime prisional. 10. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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