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Jurisprudência


TJDF APR - 849134-20110110563244APR

Ementa
PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PAGAMENTO INICIAL. PROMESSA DE ENTREGA DO BEM NÃO CONCRETIZADA. FRAUDE CARACTERIZADA. FATO TÍPICO. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA UM DOS RÉUS. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando comprovado nos autos que os réus, vendedores de consórcios de veículos, mediante fraude, obtiveram vantagem indevida em prejuízo dos lesados, que lhes entregaram parte do valor contratado a título de entrada pelo consórcio de veículo que nunca foi entregue. 2. Provado que um dos réus possui duas condenações por fatos pretéritos, com trânsito em julgado em data anterior à da prolação da sentença pelo novo crime, é possível a utilização de uma delas para justificar a análise desfavorável dos antecedentes e outra da personalidade, especialmente diante da existência de indícios de que faz do crime o seu meio de vida, em face do grande número de ações penais que lhe são imputadas. 3. Impossível a exclusão da indenização fixada, na sentença, a título de reparação pelos danos decorrentes da infração, diante da existência de pedido expresso dos lesados, durante a instrução criminal, o qual restou consignado nas alegações finais ofertadas pela acusação e não foi impugnado pela Defesa. 4. Imposta ao réu primário pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, a fixação do regime semiaberto somente é possível quando forem consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e das consequências do crime. Contudo, as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais desfavoráveis do agente, bem como a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade podem justificar a sua imposição. 5. Posto que imposta pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, impossível a sua substituição por restritivas de direitos, por não ser necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, diante da análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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