TJDF APR - 849229-20130710393192APR
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. I -A prisão em flagrante das acusadas, logo após a prática dos crimes, aliada ao seguro reconhecimento pelas vítimas, ao depoimentos das testemunhas, à apreensão dos objetos apreendidos em poder de uma das acusadas, e à confissão parcial em juízo, constituem um conjunto probatório suficientemente idôneo para imputar-lhes a autoria dos roubos. II - O uso da violência é elemento inerente ao próprio tipo penal do crime de roubo e configura bis in idem quando também é levado em conta para valorar negativamente as circunstâncias do crime, não se justificando o aumento da pena-base sob esse fundamento. III -Não se reconhece a figura da desistência voluntária quando se verifica que a ação criminosa foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade das autoras dos fatos, que não prosseguiram no intento criminoso mediante a intervenção de terceiros e da pronta reação da vítima. IV - Persistindo um dos fundamentos da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, correta a sentença que mantém a custódia cautelar das condenadas, mormente quando permaneceram presas durante a instrução criminal. V - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. I -A prisão em flagrante das acusadas, logo após a prática dos crimes, aliada ao seguro reconhecimento pelas vítimas, ao depoimentos das testemunhas, à apreensão dos objetos apreendidos em poder de uma das acusadas, e à confissão parcial em juízo, constituem um conjunto probatório suficientemente idôneo para imputar-lhes a autoria dos roubos. II - O uso da violência é elemento inerente ao próprio tipo penal do crime de roubo e configura bis in idem quando também é levado em conta para valorar negativamente as circunstâncias do crime, não se justificando o aumento da pena-base sob esse fundamento. III -Não se reconhece a figura da desistência voluntária quando se verifica que a ação criminosa foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade das autoras dos fatos, que não prosseguiram no intento criminoso mediante a intervenção de terceiros e da pronta reação da vítima. IV - Persistindo um dos fundamentos da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, correta a sentença que mantém a custódia cautelar das condenadas, mormente quando permaneceram presas durante a instrução criminal. V - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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