TJDF APR - 849305-20130710424477APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu, quando o conjunto probatório é seguro em demonstrar que o acusado aderiu às condutas dos menores de subtrair os bens das vítimas, mediante grave ameaça. 2. Inaplicável a causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância quando o réu, em efetiva divisão de tarefas, conduz os comparsas em seu veículo ao local do crime e, tendo esperado a subtração, os conduz em fuga. 3. O crime de corrupção de menor possui natureza formal, não se exigindo a prova da efetiva corrupção do inimputável para sua consumação. Comprovada a participação dos adolescentes na prática do crime em que o apelante figurou como autor, inviável a absolvição pelo crime do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. 4. Entre os crimes de roubo e de corrupção de menores aplica-se o concurso formal próprio, se com uma única ação o réu praticou dois crimes diversos e não há comprovação de que tenha agido com desígnios autônomos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu, quando o conjunto probatório é seguro em demonstrar que o acusado aderiu às condutas dos menores de subtrair os bens das vítimas, mediante grave ameaça. 2. Inaplicável a causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância quando o réu, em efetiva divisão de tarefas, conduz os comparsas em seu veículo ao local do crime e, tendo esperado a subtração, os conduz em fuga. 3. O crime de corrupção de menor possui natureza formal, não se exigindo a prova da efetiva corrupção do inimputável para sua consumação. Comprovada a participação dos adolescentes na prática do crime em que o apelante figurou como autor, inviável a absolvição pelo crime do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. 4. Entre os crimes de roubo e de corrupção de menores aplica-se o concurso formal próprio, se com uma única ação o réu praticou dois crimes diversos e não há comprovação de que tenha agido com desígnios autônomos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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